O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 05.11.2023 que a gestante contratada por prazo determinado ou em cargo comissionado terá direito ao gozo da licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto.
A ação foi proposta por uma professora da rede estadual dispensada no seu oitavo mês de gestação que havia sido contratada em regime temporário.
O ministro Fux afirma que o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.
Na visão do relator, admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.
Em razão do interesse público da discussão, o Ministério Público Federal (MPF) também participou da ação e defendeu a estabilidade provisória da gestante no contrato temporário.
Na avaliação da procuradora Elizeta Ramos a garantia temporária do emprego visa combater discriminações estruturais na sociedade em relação à maternidade e ao trabalho de cuidado, bem como em razão da dificuldade que teria a mulher grávida na busca de outro emprego, caso despedida durante a gravidez e no período de pós-parto, tutelando-se, dessa forma, a gestante e o recém-nascido durante esse período de maior vulnerabilidade social.
Em que pese a decisão ter sido proferida em uma ação contra a administração pública, ela possui repercussão geral e deve ser aplicada em todos os tribunais e instâncias independente da natureza do vínculo empregatício.